Historicamente a usucapião era vista como meio de expropriação da propriedade. Hoje, com o advento de provimentos pelos Tribunais de Justiça do país, em sede estadual, que posteriormente culminaram na edição do provimento 35 pelo CNJ, introduziu o art. 216-A a Lei 6.015/73, a usucapião ganhou uma nova roupagem, possibilitando sua realização pela via extrajudicial, sendo hoje um instrumento muito utilizado nas mais variadas hipóteses de regularização fundiária.
Inicialmente, importante destacar que a Usucapião Extrajudicial não constitui ameaça ao exercício da jurisdição, tampouco infringe o princípio da inafastabilidade jurisdicional, conforme previsão contida na redação do art. 3º, caput, do CPC, uma vez que permite sua realização diretamente em sede judicial. Nesse sentido, é permitida e considerada legal pelo Direito Brasileiro, em sede extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos elencados pelo Provimento nº 65 do CNJ e do art.216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como das Consolidações Normativas e Códigos de Normas de cada Tribunal de Justiça dos estados da Federação.
Nesse cenário, a fim de clarificar, ainda mais, a legalidade da Usucapião Extrajudicial, cita-se a própria redação do art.216-A:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)
A partir disso, algumas questões que surgem, frequentemente, quando se objetiva a usucapião, citando como exemplo: “Usucapião Extrajudicial precisa de advogado?”, ou “O requerimento pode ser feito em qualquer cartório?”, são respondidas pela própria letra da lei. Porém, é válido; de mesmo modo, pontuá-las em tópicos para que se entenda melhor.
Sim! Ainda que a Usucapião Extrajudicial não seja direcionada para a apreciação de um juiz, a elaboração do requerimento também é complexa e necessita, justamente por isso, obrigatoriamente de um advogado, profissional capacitado para tanto.
Além disso, sem o auxílio de uma consultoria jurídica imobiliária especializada - caso seja mal assistido, ou contrate um advogado com pouca experiência na área - provavelmente o seu requerimento será negado, mais custoso, ou terá demasiadas exigências por parte do Cartório, o que o tornará mais demorado e custoso.
Não, pois, como bem diz o artigo supracitado, o pedido deve ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela circunscrição do imóvel, ou seja, pelo local onde se situa.
Por exemplo, caso o imóvel esteja registrado em Volta Redonda – RJ, o requerimento da usucapião será realizado, necessariamente, em um dos Cartórios de Registro de Imóveis desta mesma cidade, devendo ser observado ainda o bairro em que se encontra o imóvel.
Segundo o que ensina o mestre Carlos Roberto Gonçalves, em ‘Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, v. 5, ed. 14ª, 2019’, a posse se fundamenta nos conceitos de: Jus possesionis e Jus possidendi:
Ainda, conforme ensinamentos de Gonçalves, para a usucapião, é relevante conceituar a posse de boa fé e a ad usucapionem.
Ressalta-se que a posse Ad Usucapionem é possível, pois o Direito analisa que, por um lapso temporal significativo (por exemplo, 15 anos), o possuidor agiu como se a propriedade fosse sua, de modo legítimo
Ainda, atribuiu a correta função social ao imóvel, algo constitucionalmente imposto a todos os imóveis como dever e que não estava sendo realizado pelo proprietário. Desse modo, o possuidor ganha proteção jurídica e direitos, como o de entrar com uma ação e/ou requerimento de Usucapião.
A posse legítima de um bem pode se enquadrar em duas modalidades: Posse Originária, ou derivada.
Exclui-se da modalidade especial quem é proprietário de qualquer outro imóvel urbano, ou rural.
Basicamente, justo título seria o título aquisitivo de propriedade, uma compra e venda, doação, dação em pagamentos, promessas, entre outros, de onde se originou a posse. Sua ausência não inviabiliza o pedido de usucapião, uma vez que a modalidade extraordinária dispensa sua apresentação.
Além disso, você deve demonstrar o porquê necessita regularizar o seu imóvel pela usucapião e não pela escritura pública comum.
O motivo é simples! O direito valoriza a segurança jurídica. Caso todos os requisitos sejam cumpridos, não existe motivo para o meio jurídico não reconhecer o possuidor como verdadeiro dono do bem.
Por quê? Com a efetivação de uma usucapião, haverá mais segurança jurídica sobre tributação, organização e controle sobre as propriedades municipais/estaduais/federais e, ainda, há garantia de cumprimento do preceito constitucional de função social dos bens. É muito benéfico ao Direito e ao próprio Estado.
Em todas as suas formas, a Usucapião Extrajudicial é possível, válida e tem diversos benefícios. A Tettu, como especialista na área extrajudicial, realiza consultas jurídicas em todo o território nacional, podendo- de modo rápido e eficiente- regularizar o seu imóvel no cartório competente.
Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário