É possível suscitar dúvidas em Notas?

Publicado em:
07/2023
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 Conceito

A dúvida é um procedimento administrativo através do qual o oficial do registro submete a apreciação do juízo competente da Vara de Registros Públicos, requerimento para dirimir dúvida entre sua a interpretação e os fundamentos apresentado pelas partes interessadas no registro de um determinado título, ou mesmo uma simples averbação.

No RJ, capital, cabe as Varas especializadas em Registros Públicos a análise dos procedimento de dúvidas, conforme art. 89, III do CODJERJ, e no interior as varas cíveis em geral.

Usualmente o procedimento de dúvida estava restrito ao registro de imóveis.

A previsão legal do instituo da dúvida está contida no art. 198 da Lei 6.015/73 e art. 1.118, § 4º do novo Código de Normas do TJRJ.

Isso ocorre em situações em que se requer o registro de um título, mas o registrador- segundo a sua interpretação da legislação- entende que o título apresenta erros, vícios, ou está incompleto, portanto necessita de modificações. Mudanças essas que se apresentam como ‘exigências’;

Muitas vezes, o requerente acredita que a interpretação do registrador está equivocada ou não possui fundamento legal e, assim, não cumpre a exigência formulada, decidindo submeter essa ‘dúvida’ ao Judiciário. Dessa forma, a decisão de registro, ou não, daquele título dependerá, a partir deste momento, da decisão do juízo competente e não mais do registrador.

Novo Código de Normas do TJ RJ e o procedimento de dúvida, agora, para Notas

Dúvida comum na seara do direito imobiliário foi sanada pelo novo Código de Normas do TJRJ.

É possível procedimento de dúvidas em Notas?

Anteriormente ao atual Código de Normas, o procedimento de dúvida era instaurado em procedimentos relacionados a Registro de Imóveis. Agora, no estado do RJ, em casos- por exemplo- de dúvida em relação a lavratura de determinada escritura pública, o procedimento administrativo também poderá ser realizado. Isso é o que consta na redação que se segue:

 

Art. 354. Havendo fundadas razões, que declarará aos interessados por escrito, o tabelião poderá deixar de subscrever o ato notarial, comunicando sua decisão às partes por meio idôneo, para que qualquer delas lhe requeira, no prazo de 5 (cinco) dias, que a recusa seja submetida ao juízo competente de registros públicos da comarca;
 
§ 1º. Aplicam-se ao disposto no caput as regras referentes ao procedimento de dúvida.

 

Dessa forma, entende-se, ao menos na aplicação do Direito Imobiliário no estado do RJ, que o procedimento de dúvida é abrangente e extremamente relevante;

Para consultar se este mecanismo é permitido em seu estado, é válida a consulta do Código de Normas do Tribunal de Justiça do seu estado.

Quais os efeitos dos julgamentos procedentes e improcedentes?

 

A partir do julgamento desta dúvida em âmbito judicial, o magistrado julgará a dúvida do registrador como procedente, ou improcedente;

Caso a sua demanda, como requerente, seja julgada procedente, o registrador tem a obrigação de registrar o título. Em caso de improcedência, o Judiciário, apenas, ratifica a posição do Cartório de Registro de Imóveis e decide por manter o cumprimento da exigência como condição do registro!

Por último um detalhe: no RJ o procedimento de dúvida está sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da Lei 6.956/15.

Quem faz a suscitação de dúvida?

Como supracitado, o oficial de registro é quem suscita a dúvida ao Judiciário, a pedido do interessado. Claramente, como um procedimento judicial comum, aplica-se o contraditório, isto é, o requerente deve apresentar, por meio de uma petição, a sua interpretação sobre o título e o porquê está suscitando a dúvida. De mesmo modo, o registrador deve elucidar o porquê negou o registro, fundamentando adequadamente a sua decisão;

Existe também a dúvida inversa, sem previsão legal, derivada dos costumes, através da qual a parte requer diretamente ao  Judiciário a análise das exigências formuladas pelo oficial registrador competente.

A partir dessas colocações e observando todos os princípios processuais, como o contraditório e a ampla defesa, o magistrado decidirá sobre o tema.

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Christiane Cavaliere de Macedo

Christiane Cavaliere de Macedo

Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário

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