A resposta é sim. Algumas considerações são necessárias para justificar nossa posição.
Via de regra, quando há o falecimento de uma pessoa- para que haja a transferência dos bens do espólio para o nome de seus herdeiros- é obrigatória a realização de um inventário dos bens do falecido;
A sucessão causa mortis é prevista no Código Civil pátrio, como meio legítimo para a transmissão da propriedade, segundo o disposto no próprio artigo 1.784:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Desse modo, ainda que o herdeiro resida na propriedade herdada por longos anos, a sucessão de fato, pelo Código Civil, só será possível após a realização do inventário, seja na via judicial ou extrajudicial, com a consequente partilha de bens. Uma vez falecida determinada pessoa seus bens passam a fazer parte deum monte da herança, formando assim um condomínio pro indiviso, ou seja, todos os herdeiros são proprietários em condomínio desse conjunto de bens;
O STJ, por outro lado, reconhece a possibilidade de aquisição por usucapião por apenas um desses herdeiros.
Diferentemente do Código Civil, há jurisprudência consolidada no Brasil que aborda, justamente, a possibilidade de usucapir bem de herança, desde que cumpridos alguns requisitos especiais, como posse exclusiva e tempo de posse exercido pelo próprio requerente, não sendo possível a utilização do instituto da acessio possessionis, previsto no art. 1.243 do diploma civil.
O caso decidido pelo RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 - SP (2016/0072937-5) aborda, justamente, a situação de um herdeiro que, residindo há mais de 30 anos no local com a sua falecida mãe, decide pleitear o pedido de Usucapião Extraordinária. No entanto, observando-se o supracitado de que há obrigatoriedade de abertura de inventário para que ocorra a sucessão de fato, as 1ª e 2ª instâncias negaram a usucapião!
Posicionamento da Corte, utilizou-se, inclusive, de ementas de jurisprudências pacíficas sobre o tema:
AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVELOBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (Ag Rg no Ag 731.971/MS, 3ª Turma, DJe 20/10/2008)
Entende-se, dessa maneira, que caso cumpridos os requisitos de lapso temporal e de posse qualificada, é lícito usucapir bem de herança!
Assim, entende-se pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que há sim a possibilidade de usucapir um bem derivado de herança, a depender da análise do caso concreto…
Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário