A Matrícula, tão conhecida no cotidiano atual, não existia antes da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Tal instituto surge, justamente, em um contexto em que os bens imóveis precisavam de uma melhor individualização. A partir da Lei 6.015, a matrícula passou a ser exigida antes do registro do imóvel.
Anteriormente à legislação de1973, os imóveis, a cada alienação (compra e venda, por exemplo), recebiam um novo número de transcrição. Desse modo, o número público relacionado a um bem, ao longo dos anos, poderia mudar diversas vezes, o que não permitia uma total individualização do imóvel, prejudicando a sua identificação.
Os imóveis vendidos antes de1973, caso não exista nenhuma outra transmissão de titularidade posterior, continuam com o antigo número de transcrição e não possuem matrícula. Todavia, a partir do momento que o bem seja objeto de qualquer transferência de propriedade, uma matrícula, obrigatoriamente, será criada antes de qualquer registro relacionado a esse bem imóvel.
Com a abertura da nova matrícula, todas as alienações, doações, ou qualquer outro título translativo de propriedade, bem como suas alterações de características ou mesmo qualificação dos proprietários, deverão ser registrados e averbados nela.
Ressalta-se que a transmissão da propriedade não se dá coma matrícula e sim com o registro do título translativo na matrícula daquele imóvel.
Basicamente, em termos técnicos, o objetivo principal foi definir o assentamento imobiliário no Brasil, comparativamente com o que ocorria no Direito Alemão.
Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos adotou o princípio da unicidade material, ou seja, para individualizar os imóveis, cada um deverá ter matrícula única, mesmo que dois ou mais bens sejam objeto de um mesmo título translativo. Assim, nenhum imóvel poderá ser matriculado mais de uma vez, ou dois imóveis deterem o mesmo número de matrícula;
No Direito Brasileiro, existem várias hipóteses que ensejam a abertura de novas matrículas além dos atos de registro, nos termos da Lei 6.015/73, como por exemplo o desmembramento, quando se compra apenas parte de um bem e o separa do restante, caso em que novas matrícula poderão ser criadas. Também, pode existir a fusão de imóveis contíguos quando eles têm o mesmo proprietário, nesse cenário, extingue-se as matrículas anteriores e se cria uma nova.
1. Transcrição é o número de ordem de um imóvel, ou seja, é o seu número de identificação, o número do seu assento imobiliário. A transcrição foi substituída pela matrícula, haja vista se tratar de um sistema mais antigo, sem a segurança necessária.
2. Matrícula, como a transcrição, é o número de ordem de um imóvel, ou seja, é o seu número de identificação, o número do seu assento imobiliário. A matrícula foi introduzida pela Lei 6.015/73, que implementou um sistema de registro mais atual e seguro.
3. O Registro no Cartório de Registro de Imóveis é o ato de inserção na matrícula de novas informações como a transferência de propriedade, os gravames e as garantias. Os atos de registros são constitutivos, modificativos ou limitadores de direitos. Suas hipóteses estão previstas no art. 167, I da Lei 6.015/73. Cada ato de registro terá um número vinculado a matrícula base;
4. A Averbação no Cartório de Registro de Imóveis é o ato de inserção na matrícula de novas informações em relação às características do imóvel ou qualificação dos proprietários. Os atos de averbação, por sua vez, não são constitutivos, modificativos ou limitadores de direitos. Suas hipóteses estão previstas no art. 167, II da Lei 6.015/73. Cada ato de averbação terá um número vinculado a matrícula base; e,
5. RGI, ou Registro Geral do Imóvel, foi muito bem conceituado em brilhante artigo publicado pelo IRIB, segundo o qual pode ser definido como:
“a instituição que tem por atribuição legal a capacidade para publicar fatos jurídicos que dizem respeito aos bens imóveis, o direito real de propriedade imobiliária, os direitos reais que podem recair sobre o direito real de propriedade imobiliária e demais direitos inscritos, bem como atos ou fatos que dizem respeito aos sujeitos que figuram nos registros, sempre que a lei assim impuser ou autorizar, com a finalidade de dar autenticidade, segurança e eficácia jurídica”.
(https://www.irib.org.br/obras/a-trajetoria-do-titulo-no-registro-de-imoveis-consideracoes (...))
A Matrícula e o RGI são termos muito conhecidos no cotidiano popular, porém talvez pouco explicados e, se explicitados, o são deforma incorreta. Usualmente, o RGI é empregado quando se pretende falar da transcrição/matrícula de um imóvel, ou seja, do seu número de identificação;
Justamente por isso, há a necessidade, quando se deseja realizar qualquer procedimento imobiliário, que se tenha o conhecimento da transcrição/matrícula do seu bem e entenda bem as diferenças entre os conceitos de transcrição, matrícula, registro, averbação e RGI. Além disso, é de grande importância que se compreenda a importância destes dispositivos para o requerimento correto e realização de seus procedimentos.
Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário