Incorporação Imobiliária & Patrimônio de Afetação

O que é? Qual o seu significado?

Incorporação Imobiliária

Publicado em:
07/2023
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Incorporação Imobiliária é toda a atividade que visa alienar construções, realizando a venda de suas unidades autônomas. Por exemplo, quando se constrói um empreendimento condominial de edifícios, as suas unidades autônomas são os apartamentos. Em construções (qualquer que seja o seu porte), se a incorporação imobiliária não for realizada, a alienação dessas apartamentos só poderá acontecer quando a obra terminar e após a emissão do habita-se pela autoridade competente.

Não registrar o memorial da Incorporação em cartório competente é demasiadamente prejudicial à incorporadora e/ou construtora, que; muitas vezes, só observará o retorno de seu investimento após longos anos. Por isso, o instituto da Incorporação Imobiliária tem um significado imenso no ramo do Direito Imobiliário e da Construção Civil, consequentemente. Isso, porque possibilita a venda das unidades na planta, durante a fase de execução do empreendimento. Com isso, o retorno de investimento e a garantia de sucesso do empreendimento são maiores e mais rápidos.

Muitas vezes, ao receber valores antes e durante a obra, o empreendimento é viabilizado, já que- em alguns casos- há necessidade de aporte financeiro inicial para a construção. Sem o registro de incorporação, isso não aconteceria.

Mais detalhes sobre a Incorporação Imobiliária constam na Lei 4.591/64 e em nosso artigo anterior ‘Aspectos Gerais da Incorporação Imobiliária no Brasil’, para fácil acesso. A Tettu, também em nossa consulta jurídica imobiliária, esclarece e explica todos os demais pontos ao incorporador, observando sempre as especificidades do cliente e da construção!

Os benefícios só aumentam: entenda por que Patrimônio de Afetação é a segurança jurídica necessária a sua Incorporação Imobiliária

O patrimônio de afetação é uma garantia legal ao empreendimento, facultada ao incorporador no momento de seu registro. Regida pelo Capítulo I-A da Lei 4.591/64, essa garantia consiste, basicamente, em segregar, ou seja, separar o patrimônio geral da empresa incorporadora do patrimônio daquela obra em questão. Por isso se entende que o conjunto de bens, direitos e obrigações referentes àquela construção estão afetados, não podem ser retirados pela empresa, nem desviados para a utilização de outro fim, como para outra obra, ou até para pagamentos de dívidas.

Na realidade, historicamente, o instituto do patrimônio de afetação surgiu, justamente, para garantir ainda maior segurança jurídica aos empreendimentos, uma vez que- anteriormente a sua existência- quando as incorporadoras faliam, as construções deixavam de existir e os proeminentes compradores eram demasiadamente prejudicados. Quando o registro de incorporação é feito conjuntamente com a afetação do patrimônio, diferentes contas bancárias são criadas. Até mesmo, para isso, criam-se as SPE's (Sociedades de Propósito Específico), que garantem ainda maior segurança jurídica e o término de cada uma das obras das quais são responsáveis.

Uma das maiores motivações do legislador em criar o Patrimônio de Afetação foi o caso da falência da grande construtora e incorporadora de imóveis goiana Encol, responsável pela construção de mais de 100 mil imóveis em todo o Brasil. A empresa faliu na década de 90, deixando 2 bilhões em dívidas e 40 mil clientes sem os seus imóveis, comprados durante a execução dos empreendimentos que nunca se findaram. Justamente neste contexto imobiliário, o legislador brasileiro criou essa afetação patrimonial dentro do instituto da Incorporação Imobiliária. Assim, buscou prevenir que prejuízos, como os ocasionados pela falência da Encol, ocorressem novamente no mercado imobiliário brasileiro.

Qual foi a lei que instituiu o Patrimônio de Afetação?

A lei 10.931/04 foi a lei responsável por incluir regulamentos sobre o Patrimônio de Afetação na Lei de Incorporações (4.591/64). Nesta legislação, constam diversos institutos jurídicos, como:

  • O Regime Especial de Tributação (RET), aplicado a Incorporações com Patrimônio de Afetação e que será melhor detalhado posteriormente;

  • Relação de quais bens estão afetados. Pontuando-se, também, quais se excluem da afetação, como - 'os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra, considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada ou por administração';
  • Deveres do Incorporador, dos quais, cita-se o principal: 'manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação';

  • Critérios e o momento de extinção do Patrimônio de Afetação - "pela averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º" (Art. 31-E);

  • Além de diversos outros, que constam na lei supracitada datada de 2004, não se pode deixar de ressaltar o artigo que mais demonstra o porquê o legislador viu a necessidade de criar a afetação de patrimônio: "Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação." (Lei 10.391/04)

Vantagens em adotar Incorporação + Patrimônio de Afetação

  1. Segurança Jurídica - Os proeminentes compradores e/ou a instituição financiadora da construção, com a afetação, compõem uma Comissão de Representantes, a qual irá deliberar sobre o patrimônio, inclusive e principalmente em caso de falência da incorporadora. Além disso, conforme art. 31-C da Lei 4.591/64, poderão nomear um representante específico, Pessoa Física ou Jurídica, para fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação; 
  2. Incentivo Fiscal - Os incorporadores que aderem ao patrimônio de afetação regem-se pelo Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela lei 10.931/04. Neste sistema, os incorporadores pagam as tributações em alíquota única de 4% (quatro por cento), distribuído da seguinte maneira: COFINS: 1,71%; PIS/PASEP: 0,37%; IRPJ: 1,26% e CSLL: 0,66%. Enquanto, comumente, a tributação aplicada seria de  5,93% e 6,73% sobre o faturamento;
  3. Maior Número de Vendas - Com o patrimônio de afetação, a garantia de conclusão da construção é maior, pois- até mesmo em um cenário de falência da incorporadora- a obra chegará ao fim e os apartamentos, no caso dos edifícios, serão entregues. Consequentemente, quanto mais seguros se sentem os compradores, mais vendas a incorporadora conseguirá realizar.

Confie na Tettu! Incorporação Imobiliária é um instituto extremamente relevante seja você um grande, ou pequeno construtor. Muitas vezes, pequenos construtores não realizam o registro de sua incorporação, mas- dessa maneira- perdem dinheiro e tem o retorno de seus investimentos cada vez mais distantes. 

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Christiane Cavaliere de Macedo

Christiane Cavaliere de Macedo

Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário

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