Incorporação Imobiliária é toda a atividade que visa alienar construções, realizando a venda de suas unidades autônomas. Por exemplo, quando se constrói um empreendimento condominial de edifícios, as suas unidades autônomas são os apartamentos. Em construções (qualquer que seja o seu porte), se a incorporação imobiliária não for realizada, a alienação dessas apartamentos só poderá acontecer quando a obra terminar e após a emissão do habita-se pela autoridade competente.
Não registrar o memorial da Incorporação em cartório competente é demasiadamente prejudicial à incorporadora e/ou construtora, que; muitas vezes, só observará o retorno de seu investimento após longos anos. Por isso, o instituto da Incorporação Imobiliária tem um significado imenso no ramo do Direito Imobiliário e da Construção Civil, consequentemente. Isso, porque possibilita a venda das unidades na planta, durante a fase de execução do empreendimento. Com isso, o retorno de investimento e a garantia de sucesso do empreendimento são maiores e mais rápidos.
Muitas vezes, ao receber valores antes e durante a obra, o empreendimento é viabilizado, já que- em alguns casos- há necessidade de aporte financeiro inicial para a construção. Sem o registro de incorporação, isso não aconteceria.
Mais detalhes sobre a Incorporação Imobiliária constam na Lei 4.591/64 e em nosso artigo anterior ‘Aspectos Gerais da Incorporação Imobiliária no Brasil’, para fácil acesso. A Tettu, também em nossa consulta jurídica imobiliária, esclarece e explica todos os demais pontos ao incorporador, observando sempre as especificidades do cliente e da construção!
O patrimônio de afetação é uma garantia legal ao empreendimento, facultada ao incorporador no momento de seu registro. Regida pelo Capítulo I-A da Lei 4.591/64, essa garantia consiste, basicamente, em segregar, ou seja, separar o patrimônio geral da empresa incorporadora do patrimônio daquela obra em questão. Por isso se entende que o conjunto de bens, direitos e obrigações referentes àquela construção estão afetados, não podem ser retirados pela empresa, nem desviados para a utilização de outro fim, como para outra obra, ou até para pagamentos de dívidas.
Na realidade, historicamente, o instituto do patrimônio de afetação surgiu, justamente, para garantir ainda maior segurança jurídica aos empreendimentos, uma vez que- anteriormente a sua existência- quando as incorporadoras faliam, as construções deixavam de existir e os proeminentes compradores eram demasiadamente prejudicados. Quando o registro de incorporação é feito conjuntamente com a afetação do patrimônio, diferentes contas bancárias são criadas. Até mesmo, para isso, criam-se as SPE's (Sociedades de Propósito Específico), que garantem ainda maior segurança jurídica e o término de cada uma das obras das quais são responsáveis.
Uma das maiores motivações do legislador em criar o Patrimônio de Afetação foi o caso da falência da grande construtora e incorporadora de imóveis goiana Encol, responsável pela construção de mais de 100 mil imóveis em todo o Brasil. A empresa faliu na década de 90, deixando 2 bilhões em dívidas e 40 mil clientes sem os seus imóveis, comprados durante a execução dos empreendimentos que nunca se findaram. Justamente neste contexto imobiliário, o legislador brasileiro criou essa afetação patrimonial dentro do instituto da Incorporação Imobiliária. Assim, buscou prevenir que prejuízos, como os ocasionados pela falência da Encol, ocorressem novamente no mercado imobiliário brasileiro.
A lei 10.931/04 foi a lei responsável por incluir regulamentos sobre o Patrimônio de Afetação na Lei de Incorporações (4.591/64). Nesta legislação, constam diversos institutos jurídicos, como:
Confie na Tettu! Incorporação Imobiliária é um instituto extremamente relevante seja você um grande, ou pequeno construtor. Muitas vezes, pequenos construtores não realizam o registro de sua incorporação, mas- dessa maneira- perdem dinheiro e tem o retorno de seus investimentos cada vez mais distantes.
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Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário