Retificar significa corrigir, alterar, algo já feito. Em relação à área, não é diferente, o que ocorre é uma alteração no que antes fora definido como a área daquele imóvel em questão;
Por retificação de área entende-se o ato de explicitar, por vias judiciais, ou extrajudiciais, as modificações de ângulos, perímetros e demais informações acerca de um lote, urbano ou rural.
O instituto jurídico da retificação de área já existia no direito pátrio, porém, para requisitar tal correção, só era admitida a via judicial;
Com o advento da Lei 10.931/2004 e as suas respectivas mudanças nos arts. 213 a 215 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), o registrador também se tornou competente para retificar a área;
A intenção do legislador ao promover a alteração na Lei de Registros Públicos foi, justamente, produzir maior celeridade aos pedidos de retificação de área, já que- quando somente a via judicial era possível- os processos poderiam demorar anos. Já na via extrajudicial, o tempo e o custo são reduzidos.
Segundo o que preceitua o art. 212 da Lei de Registros Públicos, o registrador poderá retificar o registro, ou averbação, de ofício, ou a requerimento dos interessados. De ofício, ou seja, sem qualquer provocação de alguma das partes e por sua própria percepção de erro;
Contudo, tal retificação, a requerimento ou não, só é possível em alguns casos estabelecidos em lei:
“I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;”
As alíneas ‘d’ e ‘e’ tratam, especificamente, sobre alterações em relação à área do imóvel. Algumas destas retificações, como a que consta no ‘inciso II’, do referido artigo 212: “II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área” só poderá ser realizada com planta e memorial descritivo, devidamente assinados por profissional habilitado e inscrito no CREA. Também, há a necessidade de anotação de responsabilidade técnica pelo próprio conselho de classe;
Além disso, nesse caso, a planta e o memorial devem deter a assinatura dos confrontantes dos lotes em questão. Ainda que não esteja preceituado no referido artigo de que a planta precisa ser aprovada pela Prefeitura Municipal, em regra, a certidão narrativa da Prefeitura será exigida em casos de averbação, conforme o artigo 246, § 1º, da Lei 6.015/73.
A retificação de área é um instituto jurídico imobiliário que, ao longo dos anos, aperfeiçoa-se ao tornar o registrador competente para tal processo. Com isso, adquire maior celeridade e satisfação da sociedade.
Advogada e Sócia da Tettu. 20 anos dedicados ao Direito Imobiliário